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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000966-34.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ibaiti
Data do Julgamento: Sat Apr 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 25 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0000966-34.2026.8.16.0000

Recurso: 0000966-34.2026.8.16.0000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário
Agravante(s): Banco do Brasil S/A
Agravado(s): EMERSON ELOY PALMIERI

VISTO, etc.
Trata-se de agravo interno interposto face à decisão proferida no mov. 10.1, do
Agravo de Instrumento n.º 0138454-65.2025.8.16.0000 AI, que indeferiu a antecipação dos efeitos da
tutela recursal requerida.

Não obstante, o presente recurso restou prejudicado, por superveniente perda de
objeto, haja vista que, no agravo de instrumento, hoje foi proferido despacho pedindo dia para
julgamento do mérito recursal e, portanto, será oportuna e brevemente incluído em pauta.

Com efeito, o presente procedimento recursal se encontra prejudicado, devido à
superveniente perda de objeto, circunstância que implica em sua extinção, nos termos no art. 182, inciso
XXIV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça[1].

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento recursal, por se
encontrar prejudicado, em razão da superveniente perda de objeto.

Intimem-se.

Oportunamente, baixe-se ao Juízo de origem, com observância das cautelas de
estilo.

Diligências necessárias.

Curitiba, 25 de abril de 2026.
Des. João Antônio De Marchi
Relator

[1] Art. 182. Compete ao Relator:
(...)
XXIV – extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do mérito, bem
como julgar conforme o estado do processo, no caso dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, os processos cíveis de
competência originária do Tribunal;